O uso de películas, regulamentação

A utilização de películas nas áreas envidraçadas dos veículos está regulamenteada pela Resolução 073/98 do CONTRAN em anexo. Em resumo, a transparência mínima do conjunto vidro e película deveria ser: · mínima de 75% no para-brisa; · mínima de 70% nos vidros das janelas das portas dianteiras e quebra ventos; · mínima de 50% em uma faixa superior de 25 cm no pára-brisa que se sobrepõe à área da banda degradê caso exista e nos demais vidros laterais e traseiros. Segue na íntegra a resolução: RESOLUÇÃO No 73 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art.111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art.1o A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições: I - o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo; II - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo. Art.2o A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes: I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais; II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa; III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo. § 1o Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo: I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente; II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita; III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes. § 2o A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros. Art.3o Fica revogada a Resolução no 40/98 - CONTRAN. Art.4o Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação. Ministério da Justiça Ministério dos Transportes Ministério da Ciência e Tecnologia Ministério do Exército Ministério da Educação e do Desporto Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal Ministério da Sáude

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